Uma
emenda ao texto, aprovada por 273 votos a 182, dá aos estados, por meio
de um Programa de Regularização Ambiental (PRA), o poder de
estabelecer, após avaliação pelo órgão ambiental estadual, outras
atividades agrícolas que não precisem ser removidas das APPs. As
hipóteses de uso do solo por atividade de utilidade pública, interesse
social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos,
devem ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da
água.
O
dia 22 de julho de 2008 estabelecido como ponto de corte no texto
aprovado é a data de publicação do segundo decreto (6.514/08) que
regulamentou as infrações contra o meio ambiente com base na Lei
9.605/98.
Proteção nos rios
As faixas de proteção nas margens dos rios continuam exatamente as mesmas da lei vigente hoje (30 a 500 metros
dependendo da largura do rio), mas passam a ser medidas a partir do
leito regular e não do leito maior nos períodos de cheia. A exceção é
para os rios estreitos com até dez metros de largura, para os quais o
novo texto permitiu, para aquelas margens de rio totalmente desmatadas, a
recomposição de 15 metros.
Ou seja, para rios de até 10m de largura onde a APP está preservada
continua valendo o limite de 30m; para rios totalmente sem mata ciliar o
produtor ainda está obrigado a recompor 15m.
Nas APPs de topo de morros, montes e serras com altura mínima de 100 metros
e inclinação superior a 25°, o novo código permite a manutenção de
culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades
silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas.
Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8 mil metros.
Anistia e regularização
A
imprensa está divulgando que o projeto “anistia desmatadores”, mas isso
é uma inverdade. O que há no projeto é um incentivo à regularização
ambiental de imóveis rurais. Aqueles proprietário tiverem multas, mas
que decidirem regularizar seu imóvel recuperando as APPs e a Reserva
Legal terão a multa suspensa. De acordo com o projeto aprovado, para
fazer juz a essa suspensão, o proprietário rural deverá procurar o Órgão
Ambiental e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser
instituído pela União e pelos estados. Os interessados terão um ano para
aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do
Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da
publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.
Título executivo
Quando
aderir ao PRA, o proprietário que produz alimentos em área superior ao
permitido terá de assinar um termo de adesão e compromisso, no qual
deverão estar especificados os procedimentos de recuperação exigidos
pelo novo código. Dentro de um ano a partir da criação do cadastro e
enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não
poderá ser autuado novamente.
Caso
os procedimentos sejam descumpridos, o termo de adesão funcionará como
um título executivo extrajudicial para exigir as multas suspensas.
Para
os pequenos proprietários e os agricultores familiares, o Poder Público
deverá criar um programa de apoio financeiro destinado a promover a
manutenção e a recomposição de APP e de reserva legal. O apoio poderá
ser, inclusive, por meio de pagamento por serviços ambientais.
Texto mantém índices de reserva legal, mas permite usar APPs no cálculo
De
acordo com o texto aprovado, os proprietários que explorem em regime
familiar terras de até quatro módulos fiscais poderão manter, para
efeito da reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de
julho de 2008.
Na
regra geral, o tamanho das Reservas Legais continua exatamente os
mesmos exigidos no código em vigor: 80% nas áreas de floresta da
Amazônia; 35% nas áreas de Cerrado; 20% em campos gerais e demais
regiões do País. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico
(ZEE) do estado, o Executivo federal poderá reduzir, para fins de
regularização da áreas agrícolas consolidadas, a reserva exigida na
Amazônia. O Ministério do ½ Ambiente e o Conselho Nacional do ½
Ambiente (Conama) não precisam mais ser ouvidos, como prevê a lei em
vigor.
APP conta como Reserva Legal
Para
definir a área destinada à reserva legal, o proprietário poderá
considerar integralmente a área de preservação permanente (APP) no
cálculo se isso não provocar novo desmatamento, se a APP estiver
conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver registrado no
Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Formas de regularização das RLs
O
texto aprovado permite a regularização da reserva legal de várias
formas, mesmo sem adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Se
o proprietário do imóvel optar por recompor a vegetação no próprio
imóvel, isso poderá ocorrer em até 20 anos segundo critérios do órgão
ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies nativas e exóticas,
em sistema agroflorestal. As exóticas não poderão ocupar mais de 50% do
total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada
economicamente por meio de plano de manejo.
O
proprietário poderá também permitir a regeneração natural da vegetação
dentro do imóvel ou compensar a área a recompor doando outra área ao
Poder Público que esteja localizada em unidade de conservação de domínio
público pendente de regularização fundiária. Admite-se ainda
contribuição para fundo público, respeitados os critérios do
regulamento, e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA). As áreas que
forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao
trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda
que em outro estado.
Retroatividade
O
texto aprovado garante a irretroatividade da lei. Aqueles que mantinham
reserva legal em percentuais menores, exigidos pela lei em vigor à
época, ficarão isentos de recompor a área segundo os índices exigidos
atualmente. Quem abriu 50% do seu imóvel na Amazônia quando a lei
permitia não estará mais obrigado a atender a exigência de 80%.
Cota de reserva
Quem
tiver Reserva Legal em excesso poderá emitir a Cota de Reserva
Ambiental (CRA). Essa Cota será um título que representará o mesmo
tamanho da área que deveria ser recomposta. A emissão da cota será feita
pelo órgão ambiental a pedido do dono da terra preservada com vegetação
nativa ou recomposta em área excedente à reserva legal devida em sua
propriedade.
Esse
título poderá ser cedido ou vendido a outro proprietário que tenha
déficit de reserva legal. O proprietário da terra que pedir a emissão do
CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo
florestal sustentável para explorar a área.
A
CRA somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua
emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da
vegetação nativa vinculada ao título. O texto prevê também que a cota
usada para compensar reserva legal só poderá ser cancelada se for
assegurada outra reserva para o imóvel.
Plano de manejo será exigido para exploração de florestas nativas
O texto aprovado exige licenciamento ambiental para exploração de florestas nativas com base em um Plano
de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) do qual devem constar mecanismos
de controle dos cortes, da regeneração e do estoque existente. Estão
isentos do PMFS o corte autorizado para uso do solo pela agropecuária, o
manejo de florestas plantadas fora da reserva legal e a exploração não
comercial realizada pelas pequenas propriedades e agricultores
familiares.
Empresas industriais
As
indústrias que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal
deverão elaborar um Plano de Suprimento Sustentável (PSS) com indicação
das áreas de origem da matéria-prima e cópia do contrato de
fornecimento. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que
consumam grande quantidade de carvão vegetal ou lenha deverá prever o
uso exclusivo de florestas plantadas.
O
texto determina que a sociedade terá acesso público, pela internet, a
um sistema que integre dados estaduais sobre o controle da origem da
madeira, do carvão e de outros subprodutos florestais.
Áreas urbanas
Os
assentamentos em área urbana consolidada que ocupem área de preservação
permanente (APP), como o Palácio do Planalto, o Estádio do Beira Rio e
Cristo Redentor, por exemplo, serão regularizados com a aprovação de um
projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em áreas de
risco.
Além
de um diagnóstico da região, o processo para legalizar a ocupação
perante o órgão ambiental deverá identificar as unidades de conservação,
as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP que devem ser
recuperadas.
Reservatórios de água
Para
APPs em reservatórios de água, o projeto estipula tratamento
diferenciado conforme o tamanho ou o tipo (natural ou artificial). No
caso de lagoas naturais ou artificiais com menos de um hectare, será
dispensada a área de proteção permanente. A medida tenta dar solução
para os pequenos açudes construídos em imóveis rurais com objetivo de
dessedentação de animais.
Os reservatórios artificiais formados por represamento em zona rural deverão manter APP de 15 metros, no mínimo, caso não sejam usados para abastecimento público ou geração de energia elétrica e tenham até 20 hectares de superfície. Naqueles usados para abastecimento ou geração de energia, a APP deverá ser de 30 a 100 metros em área rural e de 15 a 50 metros em área urbana.
Fonte : http://www.codigoflorestal.com/2011/05/entenda-o-que-muda-com-o-novo-codigo.html
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